Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 665.134/MG (Tema 520) e estabeleceu a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”
Ao analisar a questão da sujeição ativa do ICMS nas modalidades de importação, a Corte concluiu que: (i) na importação por conta e ordem de terceiro, é competente para exigir o imposto o Estado onde se situa o real adquirente da mercadoria, ou seja, a pessoa em nome de quem a trading ou empresa comercial importadora promoveu a importação; (ii) especificamente em relação à importação por conta própria, sob encomenda, o destinatário legal da mercadoria é a própria trading ou empresa comercial importadora, de modo que a unidade federativa em que estão localizados esses estabelecimentos é competente para exigir o ICMS sobre importação.
Para uma melhor compreensão, é relevante destacar as diferenças entre as modalidades de importação.
A importação por conta e ordem de terceiro caracteriza-se pela existência de uma trading ou empresa comercial importadora que atua como mandatária em nome do verdadeiro importador da mercadoria. Nessa modalidade, a trading realiza o despacho aduaneiro de importação em seu nome, mas não há um contrato de compra e venda de mercadorias entre ela e o verdadeiro importador. Trata-se, na verdade, de uma prestação de serviços relacionados ao processo de importação.
Por outro lado, na importação por conta própria e encomenda, a empresa importadora adquire mercadorias do exterior por meio de recursos próprios (observada a definição dada pelo artigo 3º da IN RFB 1937/2020) e realiza o despacho aduaneiro de importação, com o objetivo de revendê-las posteriormente ao encomendante/adquirente. Tanto as empresas comerciais importadoras quanto as tradings também podem realizar essa modalidade de importação, na qual a mercadoria estrangeira será posteriormente revendida a uma pessoa pré-determinada. Nesse caso, existem duas operações jurídicas distintas: a importação realizada pela trading ou empresa comercial importadora e a posterior revenda da mercadoria (operação doméstica) ao encomendante.
Na modalidade de importação por encomenda, é irrelevante a destinação física da mercadoria ao estabelecimento importador. O que importa é que o negócio jurídico não seja simulado pela trading ou empresa comercial importadora. Em vista disso, o STF, ao analisar a redação do artigo 11, I, ‘d’ da Lei Complementar 87/96, decidiu pela sua inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, afastando a sua aplicação como critério único para eleger o sujeito ativo do ICMS.
Ambas modalidades (conta e ordem e encomenda) de importação são amparadas pelas seguintes instruções normativas da receita federal:
Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019
Essa decisão contribui para resolver a grande insegurança presente nas operações por encomenda quando o encomendante e a empresa comercial importadora estão localizados em estados diferentes. O entendimento firmado é de que o Estado competente para exigir o imposto é aquele onde está estabelecido o destinatário legal (verdadeiro importador) da mercadoria, levando em consideração o critério da destinação legal. Assim, a localidade para a qual a mercadoria foi fisicamente remetida torna-se irrelevante nesse contexto.
Portanto, a jurisprudência do TIT e do TJSP, embasada no julgamento do Tema 520 pelo STF, traz clareza e segurança jurídica quanto à sujeição ativa no ICMS incidente sobre importação, considerando as diferentes modalidades de importação e os critérios de estabelecimento do sujeito ativo do imposto.
Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal ter pacificado e definido critérios com total clareza e um posicionamento de alta relevância jurídica, ainda persistem casos em que alguns estados brasileiros buscam cancelar e glosar os benefícios fiscais legítimos, amparados por leis e decisões judiciais de suprema importância. Diante desse cenário, torna-se crucial ressaltar a grande importância de contar com uma empresa especializada, como a T&T SOLUTIONS, para a estruturação e organização das operações, a fim de minimizar riscos jurídicos e questionamentos por parte de outros estados.
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