As tarifas de importação aplicadas aos produtos no Brasil são uma das grandes preocupações dos importadores quando iniciam o processo de aquisição de bens no exterior. Essas tarifas são definidas com base na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, que tem o objetivo de uniformizar as alíquotas praticadas para o comércio fora do bloco. No entanto, os países membros do Mercosul possuem mecanismos para realizar alterações tarifárias, visando corrigir distorções que possam surgir no comércio exterior. Essas alterações podem envolver o aumento ou a redução dos impostos de importação, de acordo com o contexto econômico interno e a necessidade de ajustes tarifários.
No Brasil, existem atualmente quatro instrumentos principais de alteração das alíquotas do Imposto de Importação. São eles: a alteração permanente da TEC, a Lista de Exceções à TEC (LETEC), os casos de desabastecimento e a lista de exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e de Bens de Capital (LEBIT/BK). Cada um desses mecanismos possui um processo específico de requerimento, mas a competência para analisar e decidir sobre a alteração dos impostos é atribuída ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic).
Alteração permanente da TEC
As alterações permanentes da Tarifa Externa Comum (TEC) são realizadas por meio de pleitos apresentados ao Comitê Técnico Nº1 (CT-1), uma estrutura do Mercosul responsável por tratar de Tarifas, Nomenclaturas e Classificação de Mercadorias. Antes de serem encaminhados a essa estrutura do bloco regional, os pleitos são recebidos e analisados por entidades nacionais brasileiras, que emitem pareceres e definem a posição brasileira. Em caso de parecer favorável do Gecex, os pleitos são enviados para análise dos demais Estados partes do Mercosul, onde ocorrem as deliberações finais dentro do CT-1, da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) e do Grupo de Mercado Comum (GMC), para serem aprovados.
Cabe ressaltar que os pleitos de alteração da TEC devem ser devidamente justificados e auxiliar nas deliberações por parte do Governo Brasileiro. Nesse sentido, é fundamental apresentar os impactos econômicos esperados com a proposta, como redução de custos e mudanças nas condições de competitividade do produto, além de considerar o cenário atual de produção e competitividade, bem como as mudanças esperadas a partir das alterações propostas. Além disso, é necessário alinhar a alíquota proposta com as práticas internacionais do mesmo produto e avaliar o impacto sobre a estrutura tarifária do setor produtivo em que o produto está inserido.
LETEC
Dentro da estrutura da TEC, o Conselho do Mercado Comum (CMC) do Mercosul autoriza que os Estados partes mantenham uma Lista Nacional de Exceções à TEC (LETEC), conforme previsto na Decisão CMC 26/15, atualizada pela Decisão CMC 11/21. No caso do Brasil, é possível aplicar uma alíquota diferente da TEC a 100 códigos NCM, com vigência prevista até dezembro de 2028. É permitida a alteração de até 20 códigos a cada seis meses.
Para incluir, excluir ou alterar um produto na LETEC, é necessário apresentar um pleito, que é recebido e analisado por estruturas da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e outras entidades governamentais. A deliberação final é realizada pelo Gecex e geralmente ocorre nos meses de julho a janeiro. É importante destacar que são necessários argumentos relevantes para fundamentar esse pleito, seguindo os mesmos critérios mencionados anteriormente, e também é preciso enfatizar a urgência e a relevância da alteração proposta, devido ao número limitado de vagas disponíveis e à alta demanda.
Casos de Desabastecimento
O instrumento de alteração de alíquota por motivos de desabastecimento é regulamentado pela Resolução GMC Nº49/19, que foi internalizada pelo Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020. Esse mecanismo prevê a redução das alíquotas do imposto de importação para 0% ou 2% em até 100 códigos NCM, com o objetivo de equilibrar a oferta e a demanda de produtos específicos. Essa redução é válida por períodos determinados (até 365 dias) e são estabelecidas cotas quantitativas. Os casos considerados desabastecimento são aqueles em que há uma ausência temporária de produção regional do bem, em que a oferta não é suficiente para atender à demanda ou quando a produção regional de um bem similar não atende às características exigidas pelo processo produtivo do solicitante.
Para pleitear uma redução tarifária por motivos de desabastecimento, é necessário apresentar um pleito que será analisado internamente no Brasil, seguindo os mesmos procedimentos mencionados anteriormente. Em caso de parecer favorável, a deliberação final é realizada pela Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), que emite uma Diretriz. Vale ressaltar que os pleitos devem destacar as condições de desabastecimento, a urgência e a relevância da proposta, além dos impactos econômicos esperados com a alteração tarifária pretendida.
LEBIT/BK
Esse instrumento de exceção da TEC é válido para produtos classificados na NCM como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) ou Bens de Capital (BK). A Lista de Exceções de BIT e BK (LEBITBK) é vigente até 2028 e não possui uma limitação de vagas, desde que o código esteja classificado dentro das definições de BK e BIT mencionadas anteriormente. Para incluir, excluir ou alterar um produto na LEBITBK, é necessário apresentar um pleito, que é avaliado por entidades governamentais e produz pareceres. A deliberação final é realizada pelo Gecex, seguindo os mesmos critérios mencionados anteriormente.
Assim como nos outros instrumentos, é fundamental apresentar elementos relevantes com os pleitos, destacando os impactos econômicos esperados com a alteração da alíquota proposta, o cenário atual de produção e competitividade do produto, as alterações esperadas com a mudança do imposto aplicado e os impactos sobre a estrutura tarifária na cadeia produtiva em que o produto está inserido.
Apresentação dos Pleitos de Alteração do Imposto de Importação
Por fim, é importante ressaltar que os pleitos de alteração do imposto de importação pelo Brasil ou pelo Mercosul, por meio dos mecanismos mencionados acima, só podem ser realizados por Pessoas Jurídicas com e-CNPJ cadastrado. Portanto, os pleitos devem ser feitos apenas por empresas produtoras, compradoras, entidades ou associações de produtores, consultorias econômicas ou jurídicas que representem as entidades mencionadas anteriormente, ou órgãos públicos com interesse ou afetados pelas alterações tarifárias.
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