EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, altera o Sistema Tributário Nacional de que trata a Constituição Federal.
Fonte: Diário Oficial da União
ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo para as contribuições ao PIS e à COFINS
O STJ decidiu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
No caso do ICMS – Substituição Tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.
O STF já havia decidido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. Assim, quando o comerciante vende uma mercadoria ele paga PIS/COFINS sobre o valor da venda. Para quem é contribuinte de ICMS normal, o valor destacado de ICMS na nota fiscal vai ser excluído do valor da venda para fins de apuração do PIS/COFINS.
Agora, com a decisão do STJ, o contribuinte substituído, ou seja aquele vendedor que quando adquiriu a mercadoria do importador ou da indústria que já tinha recolhido ICMS-ST, também vai excluir esse valor de ICMS-ST quando da apuração do PIS/COFINS, que não será destacado na nota fiscal pois o ICMS-ST já tinha sido recolhido anteriormente.